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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 14 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 14 Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.798, de 10/7/1989)

I – quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;

a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;

b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fosse, para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescidos do valor destes e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;

II – quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.798, de 10/7/1989)

§ 1º O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 21/12/1977, e com nova redação dada pela Lei nº 7.798, de 10/7/1989)

§ 2º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Parágrafo único transformado em § 2º pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 21/12/1977, e com nova redação dada pela Lei nº 7.798, de 10/7/1989) (Parágrafo com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X da Constituição Federal, pela Resolução nº 1, de 8/3/2017, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)

§ 3º Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.798, de 10/7/1989)

§ 4º Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.798, de 10/7/1989)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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