Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 13 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 13 O Imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa sobre o valor tributável dos produtos na forma estabelecida neste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 4.502/1964
6 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 4.502/1964, de 2008 a 2026.