Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 15 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 15 O valor tributável não poderá ser inferior:
I – ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no artigo 42 e seu parágrafo único; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
II – a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo. (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
a) quando o produto for remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo;
b) quando o produto for vendido a varejo pelo próprio estabelecimento industrial. (Expressão “estabelecimento produtor” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
III – ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 21/12/1977)
Parágrafo único (Revogado) (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966 e revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 4.502/1964
21 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 4.502/1964, de 1990 a 2026.