Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 67 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 67 Compete à autoridade julgadora. atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e á gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais;
I – determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II – fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 da Lei 4.502/1964
4 decisões do STJ citam o art. 67 da Lei 4.502/1964, de 2014 a 2017.