Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 66 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 66 As infrações serão punidas com a seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I – multa;
II – perda da mercadoria;
III – proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;
IV – sujeição a sistema especial de fiscalização;
V – cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em beneficio dos sujeitos passivos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 4.502/1964
2 decisões do STJ citam o art. 66 da Lei 4.502/1964, de 2017 a 2020.