Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 66 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 66 As infrações serão punidas com a seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I – multa;

II – perda da mercadoria;

III – proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;

IV – sujeição a sistema especial de fiscalização;

V – cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em beneficio dos sujeitos passivos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 66 da Lei 4.502/1964

2 decisões do STJ citam o art. 66 da Lei 4.502/1964, de 2017 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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