Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 65 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 65 As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá, por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.