Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 68 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 68 A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas provadas no processo. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
§ 1º São circunstâncias agravantes: (“Caput” do parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
I – a reincidência; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
II – o fato de o imposto, não lançado ou lançado a menos, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
III – a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sobre a obrigação violada, anotada nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
IV – qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
§ 2º São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 da Lei 4.502/1964
4 decisões do STJ citam o art. 68 da Lei 4.502/1964, de 2014 a 2017.