Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 82 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 82 A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus parágrafos, pelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeitá-los-á as mesmas penas cominadas ao produtor ou remetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porém, para efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registrado daqueles responsáveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 82 da Lei 4.502/1964
7 decisões do STJ citam o art. 82 da Lei 4.502/1964, de 2003 a 2026.