Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 59 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 59 O regulamento e os modelos oficiais estabelecerão as normas de autenticação, uso e escrituração dos livros e fichas, de forma a assegurar a maior clareza e exatidão dos lançamentos, o perfeito controle do pagamento do Imposto e os elementos necessários á organização da estatística da produção industrial
Parágrafo único Poderá, ainda, o órgão competente do Ministério da Fazenda baixar normas complementares de escrituração, bem como alterar os modelos em uso, visando disciplinar as peculiaridades de cada caso com relação à atividade dos contribuintes e demais obrigados e à, natureza dos produtos de sua indústria ou comércio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.