Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 60 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 60 Os transportadores não poderão aceitar despachas ou efetuar o transporte de produtos que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos por esta lei ou por seu regulamento.
Parágrafo único A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo entre as volumes e a sua descriminação nos documentos, à falta de descrição ou descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes, e à falta de indicação do nome e endereço do remetente ou do destinatário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.