Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 70 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 70 Considera-se reincidência, a nova infração da legislação do Imposto do Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e IV do artigo 36, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente á infração anterior.
Parágrafo único Diz-se a reincidência:
I – genérica, quando as infrações são de natureza diversa;
II – específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal e as referentes a obrigações tributárias previstas num mesmo capitulo desta, lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.