Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 71 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 71 Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 da Lei 4.502/1964
181 decisões do STJ, do STF citam o art. 71 da Lei 4.502/1964, de 1995 a 2026.