Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 72 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 72 Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do Imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 da Lei 4.502/1964
203 decisões do STJ, do STF citam o art. 72 da Lei 4.502/1964, de 1993 a 2026.