Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 93 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 93 A fiscalização externa compete aos agentes fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados e nos casos previstos em lei, aos fiscais auxiliares de impostos internos. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no país ou de seu transito regular no território nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93 da Lei 4.502/1964
2 decisões do STJ citam o art. 93 da Lei 4.502/1964, de 2011 a 2026.