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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 93 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 93 A fiscalização externa compete aos agentes fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados e nos casos previstos em lei, aos fiscais auxiliares de impostos internos. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)

Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no país ou de seu transito regular no território nacional.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 93 da Lei 4.502/1964

2 decisões do STJ citam o art. 93 da Lei 4.502/1964, de 2011 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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