Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 94 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 94 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, inclusive sobre as que gozarem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Parágrafo único As pessoas a que se refere este artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou papéis, em uso ou já, arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão as seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 94 da Lei 4.502/1964
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 94 da Lei 4.502/1964, de 2009 a 2020.