Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 53 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 53 Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do fisco, as notas fiscais que não satisfizerem as exigências dos incisos I, II, IV e V do artigo 48, bem como as que não contiverem, dentre as indicações exigidas no inciso IV, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do imposto devido. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 4.502/1964
14 decisões do STJ citam o art. 53 da Lei 4.502/1964, de 2011 a 2024.