Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 15 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 15 A implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário, quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 4.504/1964
5 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 4.504/1964, de 2008 a 2012.