Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 21 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 21 Em áreas de minifúndio, o Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as áreas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 4.504/1964
3 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 4.504/1964, em 2018.