Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 22 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 22 É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos os efeitos legais, a promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único A União poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de autorização legislativa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 4.504/1964
11 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 4.504/1964, de 1997 a 2019.