Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 30 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 30 Para fins da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a receber doações, bem como a contrair empréstimos no País e no exterior, até o limite fixado no art. 105.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 4.504/1964
1 decisão do STJ cita o art. 30 da Lei 4.504/1964, em 1997.