Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 37 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 37 São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:
I – O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA);
II – O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias Regionais;
III – as Comissões Agrárias. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 582, de 15/5/1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 4.504/1964
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 4.504/1964, de 1986 a 2023.