Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 36 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 36 Os projetos elaborados para regiões geo-econômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam ser tratados em comum, deverão consignar:
I – o levantamento sócio-econômico da área;
II – os tipos e as unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;
III – as obras de infra-estrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à implementação do projeto;
IV – o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicação;
V – os serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade;
VI – a renda familiar que se pretende alcançar;
VII – a colaboração a ser recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos para a execução do projeto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 4.504/1964
1 decisão do STF cita o art. 36 da Lei 4.504/1964, em 2010.