Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 35 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 35 Os Planos Regionais de Reforma Agrária antecederão, sempre, qualquer desapropriação por interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRAR), obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
I – delimitação da área de ação;
II – determinação dos objetivos específicos da Reforma Agrária na região respectiva;
III – fixação das prioridades regionais;
IV – extensão e localização das áreas desapropriáveis;
V – previsão das obras de melhoria;
VI – estimativa das inversões necessárias e dos custos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 4.504/1964
3 decisões do STF citam o art. 35 da Lei 4.504/1964, de 1986 a 2010.