Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 34 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 34 O Plano Nacional de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e aprovado pelo Presidente da República, consignará necessariamente:
I – a delimitação de áreas regionais prioritárias;
II – a especificação dos órgãos regionais, zonais e locais, que vierem a ser criados para a execução e a administração da Reforma Agrária;
III – a determinação dos objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais;
IV – a hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos setores de obras de saneamento, educação e assistência técnica;
V – a fixação dos limites das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais.
§ 1º Uma vez aprovados, os Planos terão prioridade absoluta para atuação dos órgãos e serviços federais já existentes nas áreas escolhidas.
§ 2º As entidades públicas e privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente compromisso expresso, quanto à prioridade aludida no parágrafo anterior, relativamente aos assuntos e serviços de sua alçada nas respectivas áreas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 4.504/1964
1 decisão do STF cita o art. 34 da Lei 4.504/1964, em 2010.