Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 33 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 33 A Reforma Agrária será realizada por meio de planos periódicos, nacionais e regionais, com prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos específicos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 4.504/1964
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 33 da Lei 4.504/1964, de 2010 a 2025.