Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 32 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 32 O Patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído:
I – do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II – dos bens das entidades públicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
III – das terras e demais bens adquiridos a qualquer título.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.