Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)

Art. 45 da Lei 4.504/1964

Norma
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 45 A fim de completar os trabalhos de zoneamento serão elaborados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária levantamentos e análises para:

I – orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária quanto à melhor destinação econômica das terras, adoção de práticas adequadas segundo as condições ecológicas, capacidade potencial de uso e mercados interno e externo;

II – recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso predatório e ausência de medidas de proteção dos recursos naturais renováveis e que se situem em regiões de elevado valor econômico.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 45 da Lei 4.504/1964

3 decisões do STF, do STJ citam o art. 45 da Lei 4.504/1964, de 1983 a 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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