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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 57 Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no artigo 56:
I – a integração e o progresso social e econômico do parceleiro;
II – o levantamento do nível de vida do trabalhador rural;
III – a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;
IV – o aumento da produção e da produtividade no setor primário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.