Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 59 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 59 O órgão competente do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, poderá criar núcleos de colonização, visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em entendimentos com o Ministério da Guerra para o estabelecimento de colônias, com assistência militar, na fronteira continental.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 da Lei 4.504/1964
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 59 da Lei 4.504/1964, de 1987 a 2003.