Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 60 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 60 Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização da área ou distribuição de terras. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.709, de 7/10/1971)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 da Lei 4.504/1964
1 decisão do STJ cita o art. 60 da Lei 4.504/1964, em 2009.