Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 77 A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda de reprodutores e uso da inseminação artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b , ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados.
Parágrafo único A criação de reprodutores e o emprego da inseminação artificial poderão ser feitos por entidades privadas, sob fiscalização, controle e amparo do Poder Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STJ citam o art. 77 da Lei 4.504/1964, de 2015 a 2022.