Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 8º da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 8º Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de pessoas físicas nacionais, ou estrangeiras, não participantes direta dos atos jurídicos celebrados.
Parágrafo único A adesão efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes contratantes, independentemente de condição ou termo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 4.504/1964
5 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 4.504/1964, de 1994 a 2025.