Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)

Art. 8º da Lei 4.504/1964

Norma
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 8º Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de pessoas físicas nacionais, ou estrangeiras, não participantes direta dos atos jurídicos celebrados.

Parágrafo único A adesão efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes contratantes, independentemente de condição ou termo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 4.504/1964

5 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 4.504/1964, de 1994 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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