Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 9º da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 9º Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos fins previstos nesta Lei, as seguintes:
I – as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;
II – as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;
III – as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 4.504/1964
26 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 4.504/1964, de 2007 a 2026.