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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 19 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 19 Para efeito de tributação poderão ser distribuídos por mais de um exercício financeiro os rendimentos recebidos acumuladamente em determinado ano:

I – Como remuneração de trabalhos ou serviços prestados em anos anteriores e em montante que exceda de 10% (dez por cento) dos demais rendimentos do contribuinte no ano do recebimento, se o recebimento acumulado resultar:

a) de anterior incapacidade financeira do devedor para pagá-los;

b) de disputa judicial ou administrativa sobre o respectivo pagamento;

c) de estipulação contratual prevendo o recebimento acumulado ou final, nos casos de honorários ou remunerações dos profissionais liberais;

II – Nos casos de prêmios ou vintenas do testamenteiro, nos inventários que não se encerrem dentro de 18 meses da sua abertura;

III – No caso de "royalties" e direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando os rendimentos percebidos em determinado ano excederem em mais de 30% (trinta por cento) da média dos mesmos rendimentos nos cinco anos anteriores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 da Lei 4.506/1964

66 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 4.506/1964, de 2007 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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