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- Art. 1º As pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a vinte e quatro vezes o salário-mínimo fiscal, apurada de…
- Art. 2º VETADO.
- Art. 3º A partir do exercício financeiro de 1965, os valores expressos em cruzeiros, na legislação do Imposto de Renda, serão atualizados anualmente em função de…
- Art. 4º Os rendimentos de menores serão tributados conjuntamente com os seus pais.
- Art. 5º Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:
- Art. 6º Os brasileiros serão tributados pelos rendimentos recebidos de governo estrangeiro, quando correspondam à atividade exercida no território nacional.
- Art. 7º A partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, deixarão de incidir impostos cedulares sobre os rendimentos líquidos declarados pelas pessoas físicas, na…
- Art. 8º VETADO.
- Art. 9º Mantidos os abatimentos da renda bruta da pessoa física, previstos na legislação em vigor, fica elevado para 50% (cinquenta por cento) o limite estabelecido…
- Art. 10 Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto do imposto de renda na fonte…
- Art. 11 (Revogado)
- Art. 12 Ficam sujeitas ao imposto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou…
- Art. 13 Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, a razão de 10% (dez por cento), as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a pessoas…
- Art. 14 Ficam sujeitos ao imposto de 30% (trinta por cento), mediante desconto na fonte pagadora, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias…
- Art. 15 A partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, fica revogada a cobrança dos adicionais criados pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951.
- Art. 16 Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos…
- Art. 17 Não serão incluídos entre os rendimentos tributados de que trata o artigo anterior:
- Art. 18 Para a determinação do rendimento líquido, o beneficiário de rendimentos do trabalho assalariado poderá deduzir dos rendimentos brutos:
- Art. 19 Para efeito de tributação poderão ser distribuídos por mais de um exercício financeiro os rendimentos recebidos acumuladamente em determinado ano:
- Art. 20 Serão classificados como juros pelo uso ou detenção de capital alheio:
- Art. 21 Serão classificados como aluguéis os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como:
- Art. 22 Serão classificados como "royalties" os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:
- Art. 23 Serão classificados como aluguéis ou "royalties" todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos…
- Art. 24 Para determinação do rendimento líquido, o beneficiário dos aluguéis ou “royalties” poderá deduzir dos rendimentos brutos realizados:
- Art. 25 Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros…
- Art. 26 Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos a tributação, sem prejuízo das sanções que…
- Art. 27 A partir de 1º de janeiro de 1966, as pessoas físicas que tiverem receita bruta de exploração conjunta ou separada, de atividade agrícola ou pastoril e das…
- Art. 28 As repartições do Imposto de Renda instituirão um serviço especial de Registro das Pessoas Jurídicas, no qual serão obrigatoriamente inscritas todas as…
- Art. 29 (Revogado)
- Art. 30 (Revogado)
- Art. 31 São isentas do imposto de renda as sociedades cooperativas a seguir enumeradas:
- Art. 32 (Revogado)
- Art. 33 A isenção de tributação da pessoa jurídica não a exime das demais obrigações previstas na legislação sobre imposto de renda, especialmente as relativas à…
- Art. 34 As pessoas jurídicas, ressalvado o disposto no art. 35, apresentarão anualmente as declarações dos seus rendimentos nos seguintes prazos:
- Art. 35 A firma ou sociedade de qualquer natureza, que instruir a sua declaração anual de rendimentos com o resultado real de suas operações verificado em balanço…
- Art. 36 Nos casos do artigo anterior, observadas as normas estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 34, o montante do imposto devido pela pessoa jurídica…
- Art. 37 O imposto de Renda, previsto no artigo 18, da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962, será cobrado à razão de 28% (vinte e oito por cento); (Vide…
- Art. 38 (Revogado)
- Art. 39 O imposto de que trata o artigo anterior não será exigido, das sociedades anônimas de capital aberto assim consideradas as que tenham ações efetivamente…
- Art. 40 Será classificado como lucro operacional da empresa o resultado auferido em qualquer atividade econômica destinada à venda de bens ou serviços a terceiros…
- Art. 41 Constituirá lucro operacional o resultado das atividades normais da empresa com personalidade jurídica de direito privado, seja qual for a sua forma ou…
- Art. 42 O lucro operacional determina-se pela escrituração da empresa, feita com observância das prescrições legais.
- Art. 43 O lucro operacional será formado pela diferença entre a receita bruta operacional e os custos, as despesas operativas, os encargos, as provisões e as perdas…
- Art. 44 Integram a receita bruta operacional:
- Art. 45 Não serão consideradas na apuração do lucro operacional as despesas, inversões ou aplicações do capital, quer referentes à aquisição ou melhorias de bens ou…
- Art. 46 São custos as despesas e os encargos relativos à aquisição, produção e venda dos bens e serviços objeto das transações de conta própria, tais como:
- Art. 47 São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora.
- Art. 48 Serão admitidas como custos ou despesas operacionais as despesas com reparos e conservação corrente de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições…
- Art. 49 Não serão admitidas como custos ou despesas operacionais as importâncias creditadas ao titular ou aos sócios da empresa, a título de juros sobre o capital…
- Art. 50 Somente serão dedutíveis como custo ou despesas os impostos, taxas e contribuições cobrados por pessoas jurídicas de direito público, ou por seus delegados…
- Art. 51 O valor da remuneração dos sócios-gerentes, diretores ou administradores, individual ou colegialmente considerados, de sociedades comerciais ou civis, de…
- Art. 52 (Revogado)
- Art. 53 Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de…
- Art. 54 Somente serão admitidas como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa:
- Art. 55 Serão admitidas como despesas operacionais as contribuições e doações efetivamente pagas:
- Art. 56 Deverão ser escrituradas em conta especial do Ativo Pendente, para compensação na subsequente correção monetária do ativo imobilizado ou da manutenção do…
- Art. 57 Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste…
- Art. 58 Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja…
- Art. 59 Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais e florestais…
- Art. 60 Poderão ser registradas como custo ou despesas operacionais as importâncias necessárias à formação de provisões:
- Art. 61 A importância dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que…
- Art. 62 A importância dedutível como provisão para responsabilidade pela eventual despedida de empregados será determinada de acordo com as disposições do art. 2º da…
- Art. 63 No caso de empresas cujos resultados provenham de atividades exercidas parte no País e parte no exterior, somente integrarão o lucro operacional os resultados…
- Art. 64 As empresas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas…
- Art. 65 As empresas que tenham por objeto a exploração agrícola e pastoril poderão incluir como custos ou despesas operacionais:
- Art. 66 As empresas que exploram a venda de propriedade ou direitos imobiliários a prestações ou a construção de imóveis para a venda a prestações deverão destacar na…
- Art. 67 As companhias de seguro e capitalização poderão computar como encargo de cada exercício, as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para…
- Art. 68 Para os efeitos da tributação, as importâncias recebidas pelas empresas de navegação nos termos do art. 8º da Lei nº 3.381, de 1958, correspondentes à Taxa de…
- Art. 69 Para os efeitos de tributação, não serão computadas no lucro operacional das empresas de navegação aérea as contribuições de que trata o art. 24 da Lei nº…
- Art. 70 Na determinação do lucro operacional da distribuição, no território brasileiro, de películas cinematográficas estrangeiras, serão observadas as seguintes…
- Art. 71 A dedução de despesas com aluguéis ou " royalties" para efeito de apuração de rendimento líquido ou do lucro real sujeito ao imposto de renda, será admitida:
- Art. 72 (Revogado)
- Art. 73 (Revogado)
- Art. 74 A partir do exercício financeiro de 1966, os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, obedecerão a nova…
- Art. 75 Pela arrecadação do imposto de renda, na fonte, sobre rendimentos do trabalho pagos pelo Estado ou Municípios, ou por suas autarquias, a seus servidores ou a…
- Art. 76 A partir de 1º de janeiro de 1967 a correção monetária do ativo imobilizado das empresas procedida de acordo com o art. 3º da Lei número 4.357 de 16 de julho…
- Art. 77 Ficam desobrigadas de promover a correção monetária de que trata o art. 3º da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964, as sociedades que se encontrarem em…
- Art. 78 O parágrafo 17 do art. 3º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 17. Quando o pagamento na forma dos §§ 7º…
- Art. 79 A atual Divisão do Imposto de Renda passa a denominar-se Departamento do Imposto de Renda, que será estruturado de acordo com as necessidades dos serviços.
- Art. 80 Nos casos de alteração do exercício social, quando a pessoa jurídica instruir a sua declaração de rendimentos com os resultados de operações correspondentes a…
- Art. 81 Fica dispensada a exigência de interstício para efeito de preenchimento dos cargos vagos na série de classes de Agente Fiscal do Imposto de Renda, do…
- Art. 82 As pessoas físicas que até 30 de abril de 1965 pedirem retificação das respectivas declarações de bens, relativas aos exercícios de 1963 e 1964, para efeito…
- Art. 83 A penalidade prevista no artigo 18 da lei número de 4.131, de 3 de setembro de 1962, somente será aplicada às pessoas, referidas no artigo 17 da mesma lei…
- Art. 84 O imposto a que se refere o inciso 3º do art. 96 do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.900, de 10 de abril de 1963, será exigido, no exercício de…
- Art. 85 (Revogado)
- Art. 86 Ao art. 1º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, é acrescido o seguinte parágrafo: "§ 9º As Obrigações, a qualquer tempo, poderão ser recebidas, pelo…
- Art. 87 A alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento), instituída pelo § 2º do art. 3º, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, fixada em 60% (sessenta por…
- Art. 88 VETADO.
- Art. 89 O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consolidando toda a legislação do imposto de renda e proventos de qualquer…
- Art. 90 As disposições desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, salvo as disposições dos artigos 75, 77, 78 e 79, que entram em vigor na data da…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.