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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 61 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 61 A importância dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que provavelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada exercício.

§ 1º O saldo adequado da provisão será fixado periodicamente pela Divisão do Imposto de Renda, a partir de 1º de janeiro de 1965, para vigorar durante o prazo mínimo de um exercício, como percentagem sobre o montante dos créditos verificados no fim de cada ano, atendida a diversidade e de operações e excluídos os de que trata o § 4º.

§ 2º Enquanto não forem fixadas as percentagens previstas no parágrafo anterior, o saldo adequado da provisão será de 3% (três por cento) sobre o montante dos créditos, excluídos os provenientes de vendas com reserva de domínio, ou de operações com garantia real, podendo essa percentagem ser excedida até o máximo da relação, observada nos últimos 3 (três) anos, entre os créditos não liquidados e o total dos créditos da empresa. (Percentual admitido para a determinação do valor da provisão para créditos de liquidação duvidosa alterado para até 1,5%, por força da Lei nº 8.541, de 23/12/1992)

§ 3º As provisões existentes no último balanço, encerrado anteriormente a esta lei, se ultrapassarem os limites do § 2º, deverão ter o excesso eliminado durante os 4 (quatro) anos seguintes.

§ 4º Além da percentagem acima a provisão poderá ser acrescida de:

a) a diferença entre o montante do crédito e a proposta de liquidação pelo concordatário nos casos de concordata, desde o momento em que esta for requerida;

b) até 50% (cinquenta por cento) do crédito, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua decretação.

§ 5º Nos casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos que não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada.

§ 6º Os prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão referida neste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 61 da Lei 4.506/1964

32 decisões do STJ, do STF citam o art. 61 da Lei 4.506/1964, de 2002 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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