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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 62 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 62 A importância dedutível como provisão para responsabilidade pela eventual despedida de empregados será determinada de acordo com as disposições do art. 2º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, correndo obrigatoriamente à conta dessa provisão, desde que haja saldo suficiente, os pagamentos efetuados pela empresa aos empregados, estáveis ou não, a título de indenização trabalhista, nos limites da lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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