Art. 62 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 62 A importância dedutível como provisão para responsabilidade pela eventual despedida de empregados será determinada de acordo com as disposições do art. 2º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, correndo obrigatoriamente à conta dessa provisão, desde que haja saldo suficiente, os pagamentos efetuados pela empresa aos empregados, estáveis ou não, a título de indenização trabalhista, nos limites da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.