Art. 60 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 60 Poderão ser registradas como custo ou despesas operacionais as importâncias necessárias à formação de provisões:
I – Para créditos de liquidação duvidosa;
II – Para responsabilidade pela eventual despedida dos empregados;
III – Para o ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em que este ajuste é determinado por lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 da Lei 4.506/1964
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 60 da Lei 4.506/1964, de 1996 a 2021.