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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 60 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 60 Poderão ser registradas como custo ou despesas operacionais as importâncias necessárias à formação de provisões:

I – Para créditos de liquidação duvidosa;

II – Para responsabilidade pela eventual despedida dos empregados;

III – Para o ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em que este ajuste é determinado por lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 60 da Lei 4.506/1964

8 decisões do STJ, do STF citam o art. 60 da Lei 4.506/1964, de 1996 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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