Art. 59 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 59 Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais e florestais, resultante da sua exploração.
§ 1º A quota anual de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação a que se refere o § 1º do art. 57, desta lei, com base:
a) no custo de aquisição ou prospecção, corrigido monetariamente, dos recursos minerais explorados;
b) no custo de aquisição ou plantio, corrigido monetariamente, dos recursos florestais explorados.
§ 2º O montante anual da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no ano e sua relação com a possança conhecida da mina, ou a dimensão da floresta explorada, ou em função do prazo de concessão ou do contrato de exploração.
§ 3º O proprietário de florestas exploradas poderá optar pela dedução, como quota anual de exaustão, das importâncias efetivamente aplicadas em cada ano no plantio de árvores destinadas ao corte.
§ 4º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.096, de 23/3/1970)
§ 5º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.096, de 23/3/1970)
§ 6º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.096, de 23/3/1970)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 da Lei 4.506/1964
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 59 da Lei 4.506/1964, de 1977 a 2002.