Art. 43 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 43 O lucro operacional será formado pela diferença entre a receita bruta operacional e os custos, as despesas operativas, os encargos, as provisões e as perdas autorizadas por esta lei.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.418, de 3/9/1975)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 4.506/1964
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 43 da Lei 4.506/1964, de 2002 a 2026.