Art. 42 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 42 O lucro operacional determina-se pela escrituração da empresa, feita com observância das prescrições legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 4.506/1964
1 decisão do STJ cita o art. 42 da Lei 4.506/1964, em 2013.