Art. 41 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 41 Constituirá lucro operacional o resultado das atividades normais da empresa com personalidade jurídica de direito privado, seja qual for a sua forma ou objeto, e das empresas individuais.
§ 1º São empresas individuais, para os efeitos desta lei:
a) as firmas individuais;
b) as pessoas naturais que exploram em nome individual qualquer atividade econômica, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, inclusive:
§ 2º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1965, o disposto no artigo 81 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, ressalvado o estabelecido no § 3º.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à venda, promessa de compra e venda e à cessão de direitos de promessa de compra e venda de propriedades imobiliárias, cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 1964, devendo o lucro apurado nessas operações ser tributado da forma estipulada no artigo 81 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 4.506/1964
13 decisões do STJ citam o art. 41 da Lei 4.506/1964, de 1995 a 2025.