Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 40 Será classificado como lucro operacional da empresa o resultado auferido em qualquer atividade econômica destinada à venda de bens ou serviços a terceiros tais como:
I – Extração de recursos minerais ou vegetais, pesca, atividades agrícolas e pecuárias;
II – Indústrias de qualquer espécie, construção, serviços de transporte, de comunicações, serviços de energia elétrica, fornecimento de gás e água, exploração de serviços públicos concedidos ou de utilidade pública;
III – Comerciais ou mercantis de compra e venda de quaisquer bens, inclusive imóveis, títulos e valores, distribuição e armazenamento;
IV – Bancárias, de seguros e outras atividades financeiras de serviços de qualquer natureza, inclusive hotéis e divertimentos públicos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 da Lei 4.506/1964, de 2015 a 2024.