Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 68 Para os efeitos da tributação, as importâncias recebidas pelas empresas de navegação nos termos do art. 8º da Lei nº 3.381, de 1958, correspondentes à Taxa de Renovação da Marinha Mercante, não integrarão a receita bruta operacional.
§ 1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem, sem prejuízo da inclusão da depreciação calculada nos termos do art. 57, como custo ou despesa operacional.
§ 2º Não serão computados no lucro operacional os prêmios à construção naval.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.