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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 79 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 79 A atual Divisão do Imposto de Renda passa a denominar-se Departamento do Imposto de Renda, que será estruturado de acordo com as necessidades dos serviços.

§ 1º O Departamento do Imposto de Renda contará, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais.

§ 2º A estrutura do Departamento do Imposto de Renda bem como a sede e jurisdição dos órgãos subordinados serão estabelecidas em Regimento aprovado por decreto do Poder Executivo, ficando revogados para esse efeito, os Decretos-leis números 4.042, de 22 de janeiro de 1942, e 6.457, de 2 de maio de 1944.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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