Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 80 Nos casos de alteração do exercício social, quando a pessoa jurídica instruir a sua declaração de rendimentos com os resultados de operações correspondentes a período inferior a 12 (doze) meses, ficará sujeita a uma pena compensatória, nunca inferior a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), se já houver procedido à mudança do exercício social no decurso do triênio precedente.
Parágrafo único A multa a que se refere este artigo será fixada pela autoridade lançadora, à razão de múltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros anuais correspondentes ao balanço que instruir a declaração, em número igual ao dos meses faltantes para completar 12 (doze) meses.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.