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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 81 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 81 Fica dispensada a exigência de interstício para efeito de preenchimento dos cargos vagos na série de classes de Agente Fiscal do Imposto de Renda, do Ministério da Fazenda, existentes na data da publicação desta lei, mediante promoção dos funcionários das classes inferiores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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