Art. 78 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 78 O parágrafo 17 do art. 3º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 17. Quando o pagamento na forma dos §§ 7º, 8º e 16 importar em exigência de prestações mensais superiores a 2% (dois por cento) da média mensal da receita bruta da pessoa jurídica, indicada no seu último balanço, o recolhimento do imposto ou as quantias destinadas a subscrição das Obrigações poderão ser limitados ao mínimo de 24 (vinte e quatro) prestações, desde que o aumento de capital seja reduzido ao valor cuja tributação corresponda às aludidas prestações."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.