Art. 76 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 76 A partir de 1º de janeiro de 1967 a correção monetária do ativo imobilizado das empresas procedida de acordo com o art. 3º da Lei número 4.357 de 16 de julho de 1964, não sofrerá nenhum ônus financeiro, a título de imposto ou de empréstimo compulsório.
Parágrafo único A disposição deste artigo não atinge as prestações pagas a partir de 1º de janeiro de 1967, que correspondem a correções monetárias procedidas anteriormente à referida data.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 da Lei 4.506/1964
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 76 da Lei 4.506/1964, de 1976 a 2020.