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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 76 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 76 A partir de 1º de janeiro de 1967 a correção monetária do ativo imobilizado das empresas procedida de acordo com o art. 3º da Lei número 4.357 de 16 de julho de 1964, não sofrerá nenhum ônus financeiro, a título de imposto ou de empréstimo compulsório.

Parágrafo único A disposição deste artigo não atinge as prestações pagas a partir de 1º de janeiro de 1967, que correspondem a correções monetárias procedidas anteriormente à referida data.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 76 da Lei 4.506/1964

7 decisões do STJ, do STF citam o art. 76 da Lei 4.506/1964, de 1976 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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