Art. 36 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 36 Nos casos do artigo anterior, observadas as normas estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 34, o montante do imposto devido pela pessoa jurídica poderá ser recolhido respectivamente em 10 (dez), 9 (nove) e 8 (oito) quotas mensais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.